A Associação Nacional de História (ANPUH) entrou com um pedido de esclarecimentos junto ao Ministério Público de São Paulo acerca das justificativas e fundamentações da Resolução SEDUC 49/2022.
Essa resolução permite que profissionais não licenciados em História atuem como docentes da disciplina na Educação Básica. Abaixo a resolução:
Resolução SEDUC 49, de 10-6-2022
Altera a Resolução SE-72, de 13-10-2020, que dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do que determina o artigo 45 da Lei Complementar nº 444/1985 e a Indicação CEE nº 213/2021,
Resolve:
Artigo 1º – Acrescentar o artigo 10-A à Resolução SE-72, de 13-10-2020, na seguinte conformidade:
“Artigo 10 – A – Somente após esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas na forma prevista no artigo 10º, é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificações, na seguinte ordem de prioridade:
I – portadores de diploma de licenciatura plena, independentemente da existência de 160 (cento e sessenta) horas de estudos, na área de conhecimento ou disciplina a ser atribuída;
II – portadores de diploma de Licenciatura Curta, na área de conhecimento ou disciplina a ser atribuída;
III – estudantes de Licenciatura Plena, desde que apresente 160 (cento e sessenta) horas de estudos da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
IV – portadores de diploma de Bacharel ou de Tecnólogo de nível superior, desde que apresente 160 (cento e sessenta) horas de estudos, na área de conhecimento ou disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
V – estudantes de Bacharelado ou de Tecnologia de nível superior, desde que apresente 160 (cento e sessenta) horas de estudos na área de conhecimento ou disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
§ 1º – Os estudantes, a que se referem os incisos III e V do “caput” deste artigo, deverão comprovar, no momento da inscrição e de cada atribuição durante o ano, matrícula para o respectivo curso, bem como a efetiva frequência, no semestre correspondente, mediante documentos (atestado/declaração) expedidos pela instituição de ensino superior que estiver fornecendo o curso.
§ 2º – O portador do certificado de curso do Programa Especial de Formação Docente será considerado habilitado, para todos fins, enquanto, o bacharel e o tecnólogo, cursando o referido programa, não poderão ser considerados como estudantes de curso de licenciatura plena.
“§ 3º – Esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas aos docentes habilitados e qualificados dispostas no artigo 10 e no “caput” deste artigo, respectivamente, as aulas remanescentes do Ensino Fundamental Anos Finais poderão ser atribuídas conforme disposto a seguir, respeitada a ordem:
I – aos portadores de diploma do Curso de Pedagogia para os componentes curriculares de História, Geografia, Arte, Projeto de Vida e Orientação de Estudos;
II – aos portadores de diploma de Curso Superior de Bacharelado ou Portadores de Curso Superior de Tecnologia, desde que haja correspondência entre o curso de formação e a área e/ou componentes curriculares;
III – aos estudantes dos Cursos de Licenciatura, a partir do 4º semestre, na mesma área do componente curricular.
§ 4º – Esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas aos docentes habilitados e qualificados dispostas no artigo 10 e no “caput” deste artigo, respectivamente, as aulas remanescentes do Ensino Médio poderão ser atribuídas conforme disposto a seguir, respeitada a ordem:
I – portadores de diploma do Curso de Pedagogia para os componentes curriculares Projeto de Vida e Orientação de Estudos;
II – portadores de diploma de Curso Superior de Bacharelado ou de Curso Superior de Tecnologia, desde que haja correspondência entre o curso de formação e a área e/ou componentes curriculares da Formação Geral Básica ou dos Itinerários Formativos;
III – portadores de diploma do Curso de Pedagogia para os componentes curriculares de: História, Geografia, Arte, Sociologia, Filosofia, Eletivas, Tecnologia e Inovação e em aprofundamentos curriculares;
IV – estudantes dos Cursos de Licenciatura, a partir do 4º semestre, na mesma área do componente curricular.
§ 5º – O disposto nos incisos III e IV do § 4º deste artigo terá vigência a partir de 20 de junho de 2022.”
Artigo 2º – Alterar o “caput” e os incisos I e II do artigo 29 da Resolução SE-72, de 13-10-2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 29 – A atribuição durante o ano será realizada na plataforma SED, e observará a classificação dos docentes, respeitadas as faixas de situação funcional, a ordem de preferência de atendimento das indicações, de acordo com o campo de atuação, a ordem de prioridade dos níveis de habilitação e qualificação, e ocorrerá na seguinte conformidade:
I – Atendimento obrigatório, que poderá ser por manifestação de interesse na SED, e, caso não ocorra, compulsoriamente, pela Aba 2 – Da Associação, para:
a) constituição ou composição da Jornada parcialmente constituída, ou constituição ou composição da jornada de docente adido, por ordem de classificação;
b) constituição de jornada que esteja sendo completada em outra escola;
c) constituição de jornada do removido ex officio com opção de retorno, somente com a disciplina do cargo;
d) composição de jornada;
e) ampliação de jornada, em nível de unidade escolar;
f) composição de carga horária mínima de 19 (dezenove) aulas semanais aos docentes não efetivos;
g) composição de carga horária mínimo de 19 (dezenove) aulas semanais aos docentes contratados;
II – Atribuição a partir da manifestação de interesse, para:
a) carga suplementar do titular classificado na unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nesta ordem;
b) carga suplementar do titular classificado, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino nesta ordem;
c) carga suplementar de trabalho a titulares de cargo de outra Diretoria de Ensino;
d) para aumento de carga horária a docentes não efetivos da unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nessa ordem;
e) para aumento de carga horária a docentes não efetivos da Diretoria de Ensino, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino nessa ordem;
f) para aumento de carga horária a docentes não efetivos de outra Diretoria de Ensino;
g) para aumento de carga horária a docentes contratados, classificados na unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nessa ordem;
h) para aumento de carga horária a docentes contratados da Diretoria de Ensino, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino nessa ordem;
i) para aumento de carga horária a docentes contratados de outra Diretoria de Ensino;
j) candidatos à contratação de processo seletivo vigente;
l) candidato à contratação de cadastro emergencial.” (NR)
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os §§ 8º e 9º do artigo 10 da Resolução SE nº 72/2020 e a Resolução SEDUC nº 48, de 09 de junho de 2022.
A ANPUH-SP e ABECS também se manifestaram, confira a nota:
Não bastasse a falácia do chamado “Novo Ensino Médio”, a SEDUC-SP anuncia agora a contratação emergencial de profissionais de educação sem a formação adequada para aulas de Ciências Humanas.
No Ensino Fundamental e Médio destinados aos estudantes das escolas públicas estaduais, os conhecimentos de História, Sociologia e demais disciplinas de Humanas são considerados menos importantes para a formação dos estudantes.
Os atuais gestores da SEDUC-SP tratam os estudantes das escolas públicas estaduais como resto, para os quais o conhecimento histórico e sociológico é dispensável. Tratam a precariedade imposta à educação pública paulista com ainda mais precarização!
A ANPUH-SP e a ABECS ACUSAM E RECUSAM tais medidas que aprofundam a precarização da escola pública!
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